Art.52 – À Secretaria Municipal de Educação compete:
I – Programar, coordenas e executar a política, referente às atividades educacionais no município, visando à formação escolar e profissional e a garantia do cumprimento dos preceitos e princípios constitucionais;
II – Planejar, organizar, administrar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar o sistema municipal de ensino em consonância com os sistemas estaduais e federais;
III – Manter a educação infantil, o ensino fundamental e especial, obrigatório e gratuito, de acordo com a legislação vigente e garantir a sua universalização, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
IV – Efetuar o trabalho didático-pedagógico, o desenvolvimento de indicadores do desempenho profissional dos professores, bem como da documentação escolar e da assistência ao educando, estabelecendo articulação com outros órgãos municipais, outros níveis de governo, entidades não governamentais e iniciativas privadas para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem e programação de atividades da rede municipal de ensino, no que se refere a cultura;
V – Efetuar programas de alimentação e nutrição, bem como o fornecimento de material didático;
VI – Instalar e manter os estabelecimentos municipais de ensino, controlando e fiscalizando o seu funcionamento;
VII – Prestar suporte técnico e administrativo ao conselho municipal de educação, de acompanhamento e controle Social do fundo de educação básica – FUNDEB;
VIII – Planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do município relativas à garantia e a promoção da educação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para exercícios da cidadania e para o trabalho;
IX – Exercer outras atividades correlatas.