Art.40 – À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I – Planejamento, orientação, coordenação e execução de medidas que visem saúde integral com qualidade de vida, bem como incentivando estudos e programas sobre fatores epidemiológicos, dentro dos princípios, diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde – SUS, compreendendo atividades individuais e coletivas desenvolvidas pelo SUS, através de equipamentos próprios e conveniados, tais como controle de endemias e ações e serviços de vigilância epidemiológicas;
II – Controle e inspeção nas ações e serviços de vigilância sanitária;
III – Ações e serviços relacionados à alimentação e nutrição da população;
IV – Ações de saúde ambiental e saneamento básico;
V – Ações de assistência integral à saúde;
VI – Aquisição de medicamentos básicos;
VII – Fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana atuando, unto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes para controlá-las;
VIII – Gerência de laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX – Celebração de contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controle e avaliação de sua execução;
X – Controle, avaliação, auditoria e fiscalização dos serviços executados por quaisquer órgãos ou entidades, públicas ou privadas, prestadoras de serviços de saúde vinculadas aos SUS municipal;
XI – Normatização complementar das ações de serviços públicos de saúde no âmbito de atuação.