Art.66 – À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
I – Promover a implementação das políticas no âmbito municipal, em articulação com os órgãos setoriais e os órgãos afins dos municípios vizinhos do Estado e da União;
II – Conceder o Licenciamento Ambiental e promover sua monitoração, observadas as competências do estado e da união, compatibilizando os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação das atividades modificadoras do meio ambiente respeitado os critérios e diretrizes estabelecidas por esta lei e tendo por base a natureza, o porte e as peculiaridades de cada atividade.
III – Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de controle ambiental, mediante fiscalização especializada;
IV – Planejar, coordenar, controlar e executar a realização de estudos e projetos de desenvolvimento ambiental;
V – Desenvolver atividades de educação ambiental e atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
VI – Normatizar, coordenar e monitorar a política de áreas verdes e de arborização do município e desenvolver estudos e projetos sobre a matéria;
VII – Efetivar assistência aos pecuaristas sediados no território do município, proporcionando orientação técnicas no sendo de aprimorar e zelar pelo rebanho;
VIII – Efetivar encontros com os criadores e produtores orientando-os para que atinjam melhor e maior qualidades nos produtos animais;
IX – Incentivar o desenvolvimento da agricultura e pecuária no território do município;
X – Sugerir contratos e acordos com órgão do governo federal e estadual visando o aprimoramento de técnicas a serem repassadas aos produtores;
XI – Efetuar outras atividades correlatas.