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PARCELAMENTO DO IPTU

Lei nº: - 1.820/2021

Autoriza o Executivo Municipal a realizar o parcelamento e anistia de juros e multas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) vencidos até 31 de dezembro de 2020, com pagamento no exercício de 2021 e dá outras providências.

LEI N.º 1.820/2021


“Autoriza o Executivo Municipal a realizar o parcelamento e anistia de juros e multas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) vencidos até 31 de dezembro de 2020, com pagamento no exercício de 2021 e dá outras providências.”

A Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais e segundo a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Corin-to-MG, sanciono:
Art. 1º. O Executivo Municipal fica autorizado a realizar o parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, vencidos até 31 de de-zembro de 2020, com isenção de juros e multas, inscritos ou não em dívida ativa, desde que não ultrapasse o exercício de 2021, como tam-bém o desconto de 10% (dez por cento) para pagamento à vista do IP-TU do ano vigente ou seu parcelamento.

Art. 2º. Os contribuintes somente serão beneficiados com o benefício de que trata esta Lei, se apresentarem no Departamento de Tributação e Fiscalização da Prefeitura Municipal, o documento de identidade, CPF, e comprovante de residência, com também solicitação mediante requerimento ao benefício.

Art. 3º. Apresentando-se espontaneamente à Prefeitura Municipal, o IPTU atrasado será recalculado sem juros e multa, porém atualizado com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E, ou seja, 4,52 % (quatro ponto cinquenta e dois por cento), de acordo com o Decreto Municipal nº 08/2021.

Art. 4º. O pagamento do IPTU, em consonância com o art. 2º da Pre-sente Lei, poderá ser realizado da seguinte forma, observando-se o número de parcelas, vencimentos e descontos a seguir:

COTA ÚNICA DO IPTU DATA DE VENCIMENTO

10% DE DESCONTO 17/05/2021

PARCELAMENTO DO IPTU VENCIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021:

Nº DE PARCELAS DATA DE VENCIMENTO

1ª PARCELA 17/05/2021
2ª PARCELA 17/06/2021
3ª PARCELA 17/07/2021
4ª PARCELA 17/08/2021
5ª PARCELA 17/09/2021
6ª PARCELA 17/10/2021
7ª PARCELA 17/11/2021
8ª PARCELA 17/12/2021

§1º. Ocorrendo vencimento das parcelas acima referidas em finais de semana ou feriados, fica automaticamente prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subsequente.

§2º. O atraso do contribuinte no pagamento do parcelamento autoriza-do poderá ensejar o vencimento antecipado da integralidade do débito parcelado, acrescido de multa e juros, mais a correção monetária, con-forme disposto no Código Tributário Municipal.

§3º. O pagamento de uma ou mais parcelas não implicará em presun-ção do pagamento da integralidade do tributo.

Art. 5º. A adesão à forma de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, previsto na Lei, implica na aceitação plena de todas as condições estabelecidas, caracterizando a confissão da dívida relativa aos valores nela incluídos.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

SANÇÃO


Sanciono a Proposição de Lei nº 04/2021 que:
“Autoriza o Execu-tivo Municipal a realizar o parcelamento e anistia de juros e multas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) vencidos até 31 de dezembro de 2020, com pagamento no exercício de 2021 e dá outras providências.”

Transformando-a em Lei Nº 1.820 de 17 de março de 2021.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimen-to e execução desta pertencer, que a cumpra e façam cumprir inteira-mente como nelas a contém.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.

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